- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com a coima de um salário mínimo nacional, a violação do disposto nos artigos 3.º, 7.º, 10.º e 15.º do presente Regulamento.
- 2 -Tratando-se de pessoas coletivas as coimas aplicáveis são aumentadas para o dobro do montante previsto no número anterior.
Artigo 17.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/07/2022
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Em vigor desde 08/07/2022