- 1 -O contrato de prestação de serviços poderá cessar nas seguintes condições:
- 1.1 -Sejam prestadas falsas declarações no processo de inscrição e/ou de matrícula;
- 1.2 -O pedido de cancelamento da matrícula seja comunicado, por escrito, à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao dia em que o Encarregado de Educação pretenda que o pedido produza efeitos;
- 1.3 -A criança falte injustificadamente por um período de 15 (quinze) dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio, por escrito, à Câmara Municipal;
- 1.4 -Se verifique desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas pelo presente Regulamento;
- 1.5 -Incumprimento dos Deveres, definidos no artigo 35.º do presente Regulamento, e no contrato de prestação de serviços, indicado no artigo 22.º, também, do presente Regulamento;
- 1.6 -Por alcance da idade limite para frequência da criança na valência de creche;
- 1.7 -Inadaptação da criança ou desistência da frequência da criança na Creche.
- 2 -Na sequência da anulação da matrícula, a vaga no âmbito da medida da gratuitidade ficará disponível.
- 3 -Mediante pedido devidamente fundamentado, e considerando a excecionalidade ou o fundamento para determinada situação, a Câmara Municipal poderá considerar como não anulada a matrícula.
- 4 -A anulação da matrícula será sempre comunicada por escrito ao Encarregado de Educação.
Artigo 23.º — Cessação do Contrato de Prestação de Serviços
Vigente desde: 04/06/2024
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Em vigor desde 04/06/2024