- 1 -A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos Encarregados de Educação.
- 2 -Os pais, ou quem exerce as responsabilidades parentais, deverão informar a Creche sempre que a criança apresente qualquer alteração no seu estado de saúde.
- 3 -No caso da criança atingir uma temperatura igual ou superior a 38,5.º C, a Creche informará o Encarregado de Educação, que deverá recolher de imediato a criança.
- 4 -As crianças não podem frequentar a Creche enquanto apresentarem sintomas de febre e/ou suspeita de doença infetocontagiosa, sejam portadoras de parasitas ou que evidenciem, sistematicamente, falta de higiene pessoal.
- 5 -Caso a criança esteja doente durante três ou mais dias, o Encarregado de Educação deverá apresentar declaração médica.
- 6 -Sempre que a criança estiver em tratamento, o Encarregado de Educação deverá entregar a respetiva medicação diretamente ao responsável da respetiva sala, acompanhada da prescrição médica e de um termo de responsabilidade devidamente assinado, no qual constem indicações precisas da forma como devem ser administrados os medicamentos.
- 7 -O Encarregado de Educação deverá informar sobre eventuais ocorrências registadas pela criança na véspera e noite anterior, bem como da medicação administrada.
- 8 -Nenhum medicamento será administrado à criança sem prescrição médica ou, em caso de necessidade, de indicação por escrito por parte do Encarregado de Educação.
- 9 -Em caso de acidente ou doença súbita, a criança será assistida no estabelecimento e, caso se justifique, será realizado contacto com o Número Europeu de Emergência - 112, sendo dado conhecimento, de imediato, ao Encarregado de Educação.
- 10 -As despesas decorrentes de acidentes ocorridos na Creche de Mafra estarão cobertas pela apólice de acidentes pessoais.
Artigo 32.º — Cuidados de Saúde
Vigente desde: 04/06/2024
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Em vigor desde 04/06/2024