- 1 -No uso das Medalhas os agraciados deverão fazer uso das suas insígnias em todos os atos e solenidades a que assistam trajados devidamente.
Artigo 11.º
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025