- 1 -A emissão e renovação da licença e do cartão de identificação estão dependentes do pagamento das taxas regulamentares e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos na lei.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal atribui as licenças até 15 dias úteis após a publicação da ordenação e classificação final mediante despacho que inclua a indicação do prazo para o seu levantamento e pagamento das taxas correspondentes.
- 3 -A licença será cancelada se não for levantada e paga a correspondente taxa pelo interessado dentro do prazo referido no número anterior que, para o efeito, lhe for notificado.
- 4 -No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a Câmara Municipal emite o cartão de identificação do guarda-noturno.
- 5 -O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.
Artigo 17.º — Emissão de licença e cartão de identificação
Vigente desde: 18/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2017