- 1 -Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, a Câmara Municipal comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, adiante designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:
- a)A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;
- b)A data da emissão da licença e da sua renovação;
- c)A localidade e a área para a qual é válida a licença;
- d)Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.
- 2 -Independentemente da obrigação legal constante do número anterior, a Câmara Municipal mantém um registo devidamente atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno no Município de Vila Nova de Gaia, do qual constarão:
- a)A identificação do guarda-noturno, data da emissão da respetiva licença e das suas renovações, a localidade e a área de atuação respetivas;
- b)Eventuais contraordenações, coimas e sanções acessórias aplicadas;
- c)Força de segurança que se articula com cada guarda-noturno.
- 3 -A Base de Dados que suporta o registo municipal é registada na Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais, sendo os mesmos protegidos, através de medidas de segurança específicas.
Artigo 19.º — Registo
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017