- 1 -A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.
- 2 -O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.
Artigo 22.º — Competência territorial
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017