O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer outros elementos identificativos do guarda-noturno são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças e serviços de segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.
Artigo 25.º — Uniforme, crachá e cartão de identificação
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017