- 1 -De acordo com o disposto na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, constituem contraordenações muito graves:
- a)O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;
- b)O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 5.º;
- c)O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do artigo 23.º;
- d)O incumprimento do disposto no artigo 12.º;
- e)A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;
- 2 -São graves as seguintes contraordenações:
- a)O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;
- b)O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), e), f), i) e j) do artigo 23.º;
- c)A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 28.º;
- 3 -São contraordenações leves:
- a)O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), g) e h) do artigo 23.º;
- b)O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na lei ou fixados no presente regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
- 4 -As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euros) 150 a (euros) 750, no caso das contraordenações leves;
- b)De (euros) 300 a (euros) 1500, no caso das contraordenações graves;
- c)De (euros) 600 a (euros) 3000, no caso das contraordenações muito graves.
- 5 -Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 7 -Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 32.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017