- 1 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A organização e a instrução dos processos de contraordenação previstos na lei e no presente Regulamento competem à Câmara Municipal.
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 % para o Município e 20 % para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.
Artigo 34.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017