- 1 -A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete à Câmara Municipal e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.
- 2 -As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto na presente lei devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.
- 3 -As denúncias particulares relativas a infrações ao disposto na presente lei são remetidas no mais curto prazo de tempo à Câmara Municipal quando apresentadas junto de entidade diversa.
Artigo 36.º — Entidades com competência de fiscalização
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017