- 1 -A entrada em vigor da presente lei não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.
- 2 -O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são submetidas a concurso, passando a reger-se pelo disposto no presente Regulamento a partir da sua entrada em vigor.
- 3 -Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade dos trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.
Artigo 38.º — Guardas-noturnos em atividade
Vigente desde: 18/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2017