- 1 -A atividade dos diversos serviços municipais será objeto de permanente controlo pelos respetivos dirigentes e pelos Órgãos Municipais, com vista a detetar e corrigir disfunções ou desvios relativamente aos planos em vigor e a permitir uma oportuna tomada de decisões quanto à revisão destes;
- 2 -Os dirigentes e responsáveis pelos diversos serviços devem elaborar e apresentar à Câmara Municipal, anualmente, com caráter obrigatório, um relatório final de execução dos planos de investimento relativos ao ano anterior;
- 3 -Por decisão da Administração, ou por iniciativa dos dirigentes dos serviços, outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que as circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas.
Artigo 4.º — Controlo, Prestação de Contas e Avaliação do Desempenho
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018