- 1 -A gestão financeira municipal será rigorosamente centralizada e subordinada à necessidade da plena e coerente realização das atividades planeadas;
- 2 -O reforço da capacidade financeira municipal constitui um dever de todos os serviços, tanto na perspetiva da redução das despesas de estrutura e funcionamento e dos custos das atividades como do aumento das receitas;
- 3 -Os serviços de administração financeira terão uma atitude ativa perante o reforço das receitas municipais, quer no âmbito de cobrança de receitas próprias como da perceção das verbas e impostos a transferir dos serviços da Administração Central, assim como no aproveitamento dos financiamentos disponibilizados no âmbito de programas centrais, regionais e comunitários, e na responsabilidade de terceiros por danos causados em infraestruturas e equipamentos municipais.
Artigo 5.º — Gestão Financeira
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018