- 1 -O património móvel e imóvel municipal constitui, de uma forma geral, o resultado dos investimentos realizados em meios de trabalho designadamente, instalações, equipamentos, mobiliário, ferramentas e outros para o desempenho pelos serviços, das respetivas atribuições;
- 2 -Salvo no que respeita a determinado património imóvel, não utilizado como meio de trabalho e que, através de uma adequada gestão, pode ser valorizado como fonte de proveitos municipais, o restante património sofre de uma progressiva desvalorização decorrente do seu uso, acrescendo estes custos, sob a forma de amortização, aos custos normais de funcionamento.
Artigo 6.º — Gestão Patrimonial
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018