A plataforma informática onde residem as aplicações utilizadas para permitir o acesso aos boletins de voto e recolher os votos será disponibilizada em infraestrutura tecnológica independente, não utilizando qualquer recurso que seja propriedade ou sob gestão efetuada pela Ordem dos Advogados.
Artigo 20.º — Da Plataforma Eleitoral
Vigente desde: 08/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2019