- 1 -Para os procedimentos informáticos de abertura e encerramento das Assembleias Eleitorais serão geradas 9 chaves individuais de acesso atribuídas a 9 membros, sendo uma atribuída ao respetivo Presidente, outra ao representante do Conselho Fiscal e as restantes aos membros da Comissão Eleitoral que esta designar.
- 2 -A abertura das Assembleias eleitorais bem como o seu encerramento e posterior apuramento de resultados deve obrigar a procedimento de autenticação simultânea de pelo menos 5 das 9 chaves indicadas no número anterior.
Artigo 21.º — Abertura e Encerramento das Assembleias eleitorais
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019