- 1 -No último dia de votação, entre as 10 horas e as 19 horas, em Lisboa, na sede da Ordem dos Advogados, funcionarão o mínimo de 3 mesas de apoio eleitoral. No Porto e em Coimbra, na sede dos respetivos Conselhos Regionais funcionarão um mínimo de 2 mesas de apoio eleitoral, em Évora, Faro, Madeira e Açores, funcionará na sede dos respetivos Conselhos Regionais pelo menos uma mesa de apoio eleitoral.
- 2 -Cada mesa de apoio eleitoral deverá ser composta por um Presidente, 2 Secretários assessorados por elemento que assegurará a operação da plataforma eleitoral executando a tarefa de atribuição e ativação de credenciais aos eleitores que se dirijam à mesa para obtenção das mesmas.
- 3 -Em caso excecional pode ser atribuído pela mesa de apoio eleitoral credenciais de voto após a verificação da identidade do eleitor e do seu direito de voto. A atribuição de credenciais pela mesa só é possível se as credenciais anteriormente emitidas ainda não tiverem sido usadas. A atribuição de novas credenciais invalida todas as anteriormente emitidas existindo a garantia que cada eleitor só terá em cada momento um conjunto de credenciais válido.
- 4 -Em cada uma das mesas de apoio eleitoral poderá estar presente um representante das listas concorrentes.
- 5 -Em cada um dos Conselhos Regionais, com exceção do Conselho Regional de Lisboa, cujo acesso será na sede da Ordem dos Advogados, devem ser disponibilizados meios informáticos que permitam aos eleitores o acesso à plataforma eleitoral.
- 6 -O Advogado poderá dirigir-se a qualquer mesa de apoio eleitoral independentemente do Conselho Regional para o qual exerce o seu voto.
Artigo 23.º — Da organização do voto
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019