- 1 -Possuem capacidade eleitoral ativa e passiva todos os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos que possam participar na Assembleia Local constituída nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do EOA.
- 2 -Cada advogado eleitor tem direito a um voto.
Artigo 34.º — Capacidade e elegibilidade eleitoral
Vigente desde: 08/08/2019
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