- 1 -Admitidas as listas candidatas, o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2 do artigo 33.º procederá ao sorteio das letras a atribuir a cada uma das listas admitidas, na presença dos mandatários indicados pelas listas.
- 2 -Após a admissão das listas candidatas será fornecida ao mandatário de cada lista, uma listagem atualizada dos advogados inscritos na Delegação, com os contactos profissionais constantes da área reservada do site da Ordem dos Advogados.
- 3 -Até ao quinto dia útil anterior ao da realização das eleições, a Delegação divulga as listas admitidas.
Artigo 38.º — Sorteio e publicidade das listas
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019