As mesas de voto funcionarão na sede da Delegação, se esta tiver sede própria, ou nas salas de advogados do tribunal da área territorial da Delegação ou em local indicado na convocatória que não seja escritório de algum advogado.
Artigo 42.º — Funcionamento da Mesa Eleitoral ou de Voto
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019