- 1 -A Comissão Eleitoral reunirá sempre que convocada pelo presidente ou por, pelo menos, um terço dos seus membros efetivos.
- 2 -As convocatórias da Comissão Eleitoral serão feitas por correio eletrónico ou telefone, com a antecedência mínima de 48 horas, podendo, contudo, os formalismos de convocação ser dispensados, desde que se achem presentes, ou nisso tenham acordado expressamente, a totalidade dos seus membros.
- 3 -Para deliberar, validamente, a Comissão deverá ter a presença de, pelo menos, 6 dos seus membros, um dos quais o presidente.
- 4 -As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de desempate.
- 5 -Para agilizar os procedimentos, a Comissão poderá constituir um Colégio Executivo, integrado pelo presidente e dois outros membros, a quem caberá praticar os atos intercalares de expediente previstos no presente Regulamento.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2019