- 1 -Com a apresentação de cada candidatura deve, obrigatoriamente, ser nomeado o respetivo mandatário, com indicação dos respetivos números de fax e endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações e citações.
- 2 -Os mandatários das candidaturas deverão estar investidos com plenos poderes para receber notificações destinadas à respetiva candidatura e decidir em conformidade.
- 3 -Uma candidatura pode, se assim o entender, indicar mais do que um mandatário, considerando-se, neste caso, o mandato conjunto, podendo qualquer deles receber validamente notificações e praticar atos isoladamente.
Artigo 8.º — Dos mandatários e das notificações
Vigente desde: 08/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2019