Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º e 9.º do Regulamento de Designação do Notário Substituto, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O presente regulamento tem aplicação nos casos do n.º 2 e seguintes do artigo 9.º e do artigo 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em todos os casos em que os prazos normais do procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento n.º 824/2018, de 7 de dezembro (Regulamento da Bolsa de Notários) não sejam suscetíveis de garantir o efeito útil da substituição que se revela necessária, deverá proceder-se de imediato à designação de um notário substituto, nos termos do presente Regulamento, sem necessidade de recurso prévio à bolsa de notários.
- 3 -O procedimento de substituição da bolsa de notários referido no número anterior não é suscetível de garantir o efeito útil da substituição que se revela necessária, nomeadamente, quando em causa está a prática de um ato urgente e/ou a prática de um ato isolado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento n.º 824/2018, de 7 de dezembro, dever-se-á, ainda, proceder de imediato à designação de um notário substituto, nos termos do presente regulamento, nos casos em que a designação de um notário da bolsa seja excessivamente onerosa para o mesmo por se tratar de uma substituição de muito curta duração.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Ter a licença de cartório notarial no concelho onde se verifica a necessidade de substituição ou, quando o notário a substituir seja o único no município, ter licença de cartório notarial nos concelhos limítrofes, sem prejuízo do disposto nos números 4 e 7 do artigo 7.º;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Caso o notário a substituir seja o único do município, e nenhum notário dos concelhos limítrofes manifeste interesse na sua substituição, a direção da Ordem dos Notários endereçará um convite a todos os notários e procederá à nomeação do notário substituto, caso manifestem interesse mais do que um notário, por aplicação do critério estabelecido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
- a)...
- b)Caso nenhum notário dos concelhos limítrofes manifeste interesse em ser designado substituto, a direção da Ordem dos Notários endereçará um convite a todos os notários, procedendo-se conforme disposto na parte final do n.º 4 do presente artigo.
Artigo 9.º
[...]
Os prazos previstos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se o contrário resultar do convite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º