Altera e publica o Regulamento de Designação do Notário Substituto
Alteração ao Regulamento de Designação do Notário Substituto
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º e 9.º do Regulamento de Designação do Notário Substituto, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O presente regulamento tem aplicação nos casos do n.º 2 e seguintes do artigo 9.º e do artigo 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em todos os casos em que os prazos normais do procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento n.º 824/2018, de 7 de dezembro (Regulamento da Bolsa de Notários) não sejam suscetíveis de garantir o efeito útil da substituição que se revela necessária, deverá proceder-se de imediato à designação de um notário substituto, nos termos do presente Regulamento, sem necessidade de recurso prévio à bolsa de notários.
- 3 -O procedimento de substituição da bolsa de notários referido no número anterior não é suscetível de garantir o efeito útil da substituição que se revela necessária, nomeadamente, quando em causa está a prática de um ato urgente e/ou a prática de um ato isolado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento n.º 824/2018, de 7 de dezembro, dever-se-á, ainda, proceder de imediato à designação de um notário substituto, nos termos do presente regulamento, nos casos em que a designação de um notário da bolsa seja excessivamente onerosa para o mesmo por se tratar de uma substituição de muito curta duração.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Ter a licença de cartório notarial no concelho onde se verifica a necessidade de substituição ou, quando o notário a substituir seja o único no município, ter licença de cartório notarial nos concelhos limítrofes, sem prejuízo do disposto nos números 4 e 7 do artigo 7.º;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Caso o notário a substituir seja o único do município, e nenhum notário dos concelhos limítrofes manifeste interesse na sua substituição, a direção da Ordem dos Notários endereçará um convite a todos os notários e procederá à nomeação do notário substituto, caso manifestem interesse mais do que um notário, por aplicação do critério estabelecido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
- a)...
- b)Caso nenhum notário dos concelhos limítrofes manifeste interesse em ser designado substituto, a direção da Ordem dos Notários endereçará um convite a todos os notários, procedendo-se conforme disposto na parte final do n.º 4 do presente artigo.
Artigo 9.º
[...]
Os prazos previstos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se o contrário resultar do convite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
Republicação
É publicado, em anexo, o Regulamento de Designação do Notário Substituto.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Publicação do Regulamento de Designação do Notário Substituto
Conforme impõem o n.º 5 do artigo 9.º do Estatuto do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na versão em vigor) e o artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Notários (aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro), a Ordem dispõe de uma bolsa de Notários cuja finalidade consiste em assegurar as substituições temporárias dos Senhores Notários, bem como de preencher transitoriamente as vagas que forem surgindo (cujo regime de organização e funcionamento se encontra plasmado no Regulamento da Bolsa, aprovado em Assembleia Geral realizada no dia 19 de setembro de 2015).
Na sequência das alterações introduzidas no Estatuto do Notariado, pela Lei n.º 155/2015, de 15 de fevereiro, afigura-se, no entanto, necessário regulamentar as matérias atinentes ao regime de designação do notário substituto, tendo em vista garantir, por um lado, que em cada um dos municípios exista, pelo menos, um cartório em permanente funcionamento e, por outro lado, o contínuo acesso da população ao acervo documental público nas situações em que os notários se encontrem temporariamente impedidos ou ausentes, suspensos no exercício da sua atividade, ausentes de forma injustificada por período superior a 30 dias ou, ainda, nos casos em que cessem a sua atividade, quando não se mostre possível assegurar estas finalidades através da bolsa de Notários existente.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nas normas dos artigos 9.º, n.º 2, e 48.º do Estatuto do Notariado, vem a Ordem dos Notários, através de deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, definir o regime de designação do notário substituto.
Objeto e princípios
Deveres de colaboração e de solidariedade
Finalidades da designação do notário substituto
Situações que justificam a designação do notário substituto
Nos termos do disposto nas normas dos artigos 9.º, n.os 2 e 3 e 48.º do Estatuto do Notariado, as seguintes situações justificam a designação pela Direção da Ordem dos Notários do notário substituto:
Condições de elegibilidade
As condições de elegibilidade para ser designado notário substituto, nos casos em que tal designação não possa ser feita com recurso à bolsa de notários, são as seguintes:
Procedimento
Critérios de designação
Funcionamento do cartório e guarda de arquivo
Prazos
Os prazos previstos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se o contrário resultar do convite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
ANEXO
Modelo de convite
O anúncio a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do presente Regulamento inclui a seguinte informação:
Título: Anúncio de procedimento para designação de notário substituto
4 de junho de 2022. - O Bastonário, Jorge Batista da Silva.
315485243