O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Publicação do Regulamento de Designação do Notário Substituto
Conforme impõem o n.º 5 do artigo 9.º do Estatuto do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na versão em vigor) e o artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Notários (aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro), a Ordem dispõe de uma bolsa de Notários cuja finalidade consiste em assegurar as substituições temporárias dos Senhores Notários, bem como de preencher transitoriamente as vagas que forem surgindo (cujo regime de organização e funcionamento se encontra plasmado no Regulamento da Bolsa, aprovado em Assembleia Geral realizada no dia 19 de setembro de 2015).
Na sequência das alterações introduzidas no Estatuto do Notariado, pela Lei n.º 155/2015, de 15 de fevereiro, afigura-se, no entanto, necessário regulamentar as matérias atinentes ao regime de designação do notário substituto, tendo em vista garantir, por um lado, que em cada um dos municípios exista, pelo menos, um cartório em permanente funcionamento e, por outro lado, o contínuo acesso da população ao acervo documental público nas situações em que os notários se encontrem temporariamente impedidos ou ausentes, suspensos no exercício da sua atividade, ausentes de forma injustificada por período superior a 30 dias ou, ainda, nos casos em que cessem a sua atividade, quando não se mostre possível assegurar estas finalidades através da bolsa de Notários existente.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nas normas dos artigos 9.º, n.º 2, e 48.º do Estatuto do Notariado, vem a Ordem dos Notários, através de deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, definir o regime de designação do notário substituto.