- 1 -O regime de designação do notário substituto visa assegurar o desenvolvimento contínuo e transparente da atividade notarial em todos os municípios do País, com respeito pelos princípios regentes da atividade administrativa expressamente consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Código do Procedimento Administrativo, em particular os princípios da legalidade, prossecução do interesse público e proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, igualdade e imparcialidade.
- 2 -O ato de designação do notário substituto pela direção da Ordem dos Notários deve considerar, como limite, a natureza jurídica do notário, na vertente específica de profissional liberal que atua de forma independente no exercício da sua atividade.
- 3 -O presente regulamento tem aplicação nos casos do n.º 2 e seguintes do artigo 9.º e do artigo 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro.
Artigo 1.º — Objeto e princípios
Vigente desde: 11/07/2022
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