- 1 -O ato de designação do notário substituto destina-se a assegurar, de forma transitória, o funcionamento do cartório e/ou a guarda de arquivo do notário substituído, nos casos em que tal não seja possível através do recurso à bolsa de notários, nos termos do disposto no artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Notários e no n.º 5 do artigo 9.º do Estatuto do Notariado.
- 2 -Em todos os casos em que os prazos normais do procedimento previsto no artigo 7.º do Regulamento n.º 824/2018, de 7 de dezembro (Regulamento da Bolsa de Notários) não sejam suscetíveis de garantir o efeito útil da substituição que se revela necessária, deverá proceder-se de imediato à designação de um notário substituto, nos termos do presente Regulamento, sem necessidade de recurso prévio à bolsa de notários.
- 3 -O procedimento de substituição da bolsa de notários referido no número anterior não é suscetível de garantir o efeito útil da substituição que se revela necessária, nomeadamente quando em causa está a prática de ato urgente e/ou a prática de um ato isolado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento 824/2018, de 7 de dezembro, dever-se-á, ainda, proceder de imediato à designação de notário substituto, nos termos do presente regulamento, nos casos em que a designação de um notário da bolsa seja excessivamente onerosa para o mesmo por se tratar de uma substituição de muito curta duração.
Artigo 3.º — Finalidades da designação do notário substituto
Vigente desde: 11/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2022