- 1 -Nos casos em que notário ausente ou cessante seja o único no município, o notário substituto designado deverá assegurar o pleno funcionamento do cartório, por forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto do Notariado.
- 2 -Nas situações em que exista mais do que um cartório no município, o notário substituto poderá assegurar, apenas, a guarda do arquivo do cartório do notário ausente ou cessante.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável quer às situações de ausência e impedimento temporário, quer quando a suspensão do exercício de funções resulte da aplicação ao notário substituído de uma pena disciplinar ou aplicação de uma medida de coação, casos em que a substituição ocorrerá nos termos em que for acordado entre os dois notários.
Artigo 8.º — Funcionamento do cartório e guarda de arquivo
Vigente desde: 11/07/2022
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Em vigor desde 11/07/2022