- 1 -Ao Comandante Municipal de Polícia compete:
- a)Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal;
- b)Ditar as ordens e instruções consideradas convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;
- c)Exercer o comando, sobre todo o pessoal do Corpo, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;
- d)Promover a ação disciplinar;
- e)Propor à Câmara Municipal a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;
- f)Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal;
- g)Representar o Corpo de Polícia Municipal perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao Presidente da Câmara;
- h)Promover a vigilância dos edifícios municipais, que por razões especiais não possa ser garantida por outros meios;
- i)Promover a fiscalização do cumprimento de regulamentos, posturas e outros;
- j)Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;
- k)Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída pelo ordenamento jurídico, ou por determinação do Presidente da Câmara Municipal;
- l)Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços.
Artigo 16.º — Competência do Comandante
Vigente desde: 18/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2017