- 1 -Cada veículo tem um livro de registos no qual devem constar os seguintes elementos:
- a)O condutor que o utiliza;
- b)A quilometragem registada no conta - quilómetros, antes e após o serviço efetuado;
- c)Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;
- d)Outras situações que devam ser registadas, nomeadamente anomalias e avarias da viatura.
- 2 -Ao iniciar e acabar um serviço, o condutor do veículo deve atualizar os dados do livro de registos, nomeadamente, no que concerne a:
- a)Estado do veículo;
- b)Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;
- c)Avarias mecânicas;
- d)Quilometragem efetuada.
- 3 -Cabe ao Comandante da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia estabelecer a forma de controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo da verificação a realizar pelos chefes de serviços a que está destacado o veículo.
Artigo 45.º — Livro de Registos
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017