As comunicações por rádio efetuam-se sempre de uma forma breve, clara, concisa e impessoal.
Artigo 52.º — Comunicações de Rádio
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017
As comunicações por rádio efetuam-se sempre de uma forma breve, clara, concisa e impessoal.
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