O Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo, sem prejuízo da respetiva publicação nos termos legais.
ANEXO I
Tabela de taxas e preços
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação económica e financeira
Nos termos das alíneas b), c) e j) do n.º 1 do art. 23.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, constituem receita das freguesias, ademais, o produto da cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas freguesias, o rendimento de mercados e outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
De harmonia com o art. 24.º RFALEI, as freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, posto que estas se coadunem com os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias.
Por sua vez, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, estipula, na alínea c) do n.º 2 do art. 8.º, que do regulamento que crie taxas das freguesias constará, designada e necessariamente, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
Em resultado da transferência legal de competências para as freguesias no contexto da reorganização administrativa da cidade de Lisboa e da generalização da celebração de contratos de delegação de competências com o Município de Lisboa, as freguesias da cidade passaram a prestar ou gerar utilidades em domínios onde o racional custo/benefício foi já objeto de análise pelos serviços municipais e regulado no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município e nas Tabelas de taxas municipais e de preços e outras receitas municipais. Nesse sentido, onde exista identidade, a uniformização das taxas e preços praticados na cidade aconselha que sejam aplicadas as prestações previstas nos instrumentos municipais.
Assim, além do licenciamento da ocupação da via pública, afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, da atividade de exploração de máquinas de diversão, recintos improvisados e de atividades ruidosas de caráter temporário que se encontrem previstas em regulamentos municipais, aos quais, nos termos previstos na parte final da alínea g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, se aplica o disposto na Tabela de Taxas Municipais do Município de Lisboa, será de remeter para as taxas e preços previstos nos instrumentos municipais no que tange a ocupação dos mercados municipais, de talhões de cultivo nos parques hortícolas da freguesia e a utilização de equipamentos desportivos da freguesia ou sob sua gestão.
Por identidade de razão e para evitar situações de vazio regulamentar, é de acautelar a possibilidade de, seja por via da transferência legal de competências seja por via da celebração de contratos de delegação de competências, a Freguesia de Alvalade vir a prestar ou gerar utilidades atualmente cometidas ao Município de Lisboa e que, sem prejuízo de ulterior análise, deverão, numa primeira fase, ficar sujeitas às taxas e preços previstos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município e nas Tabelas de taxas municipais e de preços e outras receitas municipais.
De harmonia com o previsto no RGTAL, mormente nos artigos 4.º e 5.º, a criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental. Já o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve, tendencialmente, ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Dito de outro modo, podem ser criadas taxas onde a autarquia preste ou gere utilidades, posto que, em obediência aos princípios da justa repartição de encargos públicos e da equivalência, essa criação corresponda à satisfação de uma necessidade financeira com vista à prossecução das atribuições que lhe estejam legalmente cometidas e o respetivo valor, sem prejuízo das legítimas políticas de incentivo e desincentivo de determinadas práticas e operações, não ultrapasse o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Assim, no cálculo do valor das taxas não poderão deixar de ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, entre outros, desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.
De acordo com este racional, as taxas devidas pela generalidade dos serviços administrativos deverão atender ao valor médio anual dos balanços da despesa da divisão administrativa da Junta de Freguesia de Alvalade, além de ao número de trabalhadores em funções públicas afetos àquela divisão e a uma estimativa dos minutos necessários à prestação dos serviços em causa (cf. tabela infra); por outro lado, estando as taxas de certificação e conferência de fotocópias já previstas no regulamento emolumentar dos registos e do notariado praticado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP, afigura-se adequado manter a unicidade de custo associado à prestação do mesmo serviço.
(ver documento original)
No que tange a utilização do parque de estacionamento à superfície contíguo ao Mercado de Alvalade Norte, há que atender, na fixação das respetivas tarifas, ao facto de o mesmo se situar no contexto daquela que é descrita como Zona 03J (atual zona 19) no Regulamento Geral de Estacionamento na Via Pública na Cidade de Lisboa. Assim, a sua redução, similitude ou agravamento por comparação com as tarifas previstas do mencionado regulamento terá, forçosamente, impacto na utilização do equipamento sob gestão da freguesia, impondo-se que, no período diurno, se desincentive o estacionamento que não esteja direta ou indiretamente associado à utilização do espaço de mercado propriamente dito, o que implica o agravamento das tarifas praticadas pela EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M. S. A. na Zona 03J. Inversamente, nos períodos em que não há que acautelar o funcionamento do mercado de Alvalade Norte, justifica-se que a pressão de estacionamento na Zona 03J (atual zona 19) seja reduzida pela correspondente redução das taxas devidas pela ocupação deste equipamento.
ANEXO III
Fundamentação das isenções de taxas
Manda o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que as taxas das autarquias locais sejam criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo, que deve conter, obrigatoriamente, além do mais, indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, isenções e sua fundamentação.
Tratando-se de compensar entidades públicas pela prestação concreta de serviços públicos locais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia ou sob a sua gestão e pela remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, além de ao custo da atividade pública e benefício auferido pelo particular, dever-se-á ainda atender à concreta natureza e situação económica do requerente e, bem assim, ao interesse em, por via da taxação ou da sua isenção, desincentivar ou incentivar a prática de certos atos e operações.
Ora, no que concerne as taxas devidas por serviços administrativos, constata-se que, não sendo a receita obtida expressiva no contexto das receitas da Freguesia de Alvalade, a atualização do valor das taxas devidas pela emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, fazendo-o corresponder ao custo efetivo da sua produção - designadamente, atendendo ao valor médio anual dos balanços da despesa da divisão administrativa da Junta de Freguesia de Alvalade, ao número de trabalhadores em funções públicas afetos àquela divisão e a uma estimativa dos minutos necessários à prestação dos serviços - permite que, simultaneamente, se isente desse pagamento os cidadãos recenseados na freguesia, na medida em que a sua cobrança deixa de corresponder a uma necessidade financeira da autarquia e constitui incentivo indireto à atualização dos cadernos eleitorais.
De igual modo, afigura-se ainda adequado que fiquem isentos do pagamento de taxas os requerentes que cujo respetivo agregado familiar aufira um rendimento relevante "per capita", nos termos do regulamento do Fundo Social de Freguesia de Alvalade, não superior a 80 % do Indexante de Apoios Sociais. Acima deste valor, o pagamento da taxa poderá ser reduzido em função da concreta situação económica do requerente.
Por outro lado, deverá ainda ficar isento do pagamento destas taxas o requerente que, mediante a apresentação de atestado multiúso, logre demonstrar ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, por ser a deficiência fiscalmente relevante, de modo a compensá-lo pelo acréscimo de custos que resultarão da sua incapacidade.
No que concerne às taxas de registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, constata-se que uma enorme franja dos detentores de animais não interiorizaram ainda a obrigatoriedade de proceder ao registo dos seus animais na Junta de Freguesia. Tendo em conta que o registo e licenciamento de animais é fundamental, por um lado, para que se possa conhecer a concreta realidade da freguesia e assim contribuir, junto com as entidades competentes, para o controlo dos requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal e, por outro, para que se possa fazer o controlo da profilaxia médica legalmente exigida, torna-se imperioso que, em simultâneo com políticas de sensibilização dos detentores de animais, se isente, nesta fase, de taxas o respetivo registo. A taxa de licenciamento das diversas classes de animais deverá, nos termos do n.º 2 do art. 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e da parte final do n.º 1 do art. 6.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, ser objeto de diferente taxação.
Assim, além dos cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e utilidade pública e os animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais, que estão isentos do pagamento de taxa por imposição legal, deverão ainda ficar isentos de taxação os animais das classes A, C e F e das classes G e H, quando o detentor demonstre que este se encontrava anteriormente recolhido em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos ou em canil municipal. Inversamente, no atual estádio civilizacional, afigura-se adequado o agravamento da taxa devida pelo licenciamento de animais das classes D, E, G e H.
A isenção das taxas de ruído e ocupação do espaço público no contexto das Festas da Cidade de Lisboa, durante o mês de junho, justifica-se pelo manifesto interesse em promover a participação de coletividades, associações e grupos de cidadãos organizados, nas festividades.
De igual modo, a isenção de pagamento do valor das taxas de ocupação do espaço público, ocupação pontual em mercados e feiras, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais, comerciais associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins e nas condições previstas no n.º 10 do art. 4.º, justifica-se na medida em que se trata de facilitar a concretização da missão ou dos fins estatutários das respetivas instituições.
A isenção de taxas às autarquias locais, empresas municipais e serviços sociais da Câmara Municipal de Lisboa nos termos previstos no n.º 12 do art. 4.º, encontra fundamento, respetivamente, no princípio da reciprocidade de tratamento e salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas, na otimização dos recursos ao serviço dos munícipes de Lisboa, que são também os fregueses de Alvalade e na função social prosseguida.
Do mesmo modo, a isenção de taxas aos partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, no que concerne o licenciamento da ocupação da via pública, de ruído, de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação para as suas atividades próprias, encontra justificação no papel constitucionalmente reconhecido a estas entidades na construção de uma democracia madura e participada.
Nos casos onde o racional custo/benefício das utilidades prestadas ou geradas pela atividade da freguesia tenha já sido objeto de análise pelos serviços municipais e regulado no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município e nas Tabelas de taxas municipais e de preços e outras receitas, a pretendida uniformização das taxas e preços praticados em toda a cidade apenas se manterá na medida em que, remetendo para as tabelas municipais, se acautele ainda a aplicação das isenções e reduções previstas nos instrumentos aprovados pelo município.
7 de setembro de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia de Alvalade, José António Borges.
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