- 1 -Ficam isentos das taxas administrativas devidas pela emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, os requerentes relativamente aos quais se constate, após consulta do sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral (SIGRE), estarem recenseados na Freguesia de Alvalade.
- 2 -O pagamento das taxas administrativas devidas pela emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares em situação de insuficiência económica.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, ficam isentos do pagamento de taxas os requerentes que demonstrem que o respetivo agregado familiar tem um rendimento "per capita" não superior a 80 % do Indexante de Apoios Sociais, de harmonia com o previsto no Fundo Social da Freguesia de Alvalade.
- 4 -Estão ainda isentos do pagamento das taxas administrativas devidas pela emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, além de todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em diploma legal, os requerentes que, mediante a apresentação de atestado multiúso, demonstrem ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 5 -O registo de canídeos e gatídeos está isento de taxas.
- 6 -O licenciamento dos animais classificados nas categorias A, C e F e, bem assim, os cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e utilidade pública e os animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais, está isento de taxa.
- 7 -Está ainda isento de taxa o licenciamento dos animais das classes G e H quando o detentor demonstre que este se encontrava anteriormente recolhido em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais está isento de taxa.
- 8 -As taxas devidas pelo licenciamento de animais das classes D, E, G e H são agravadas, nos termos do n.º 2 do art. 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e da parte final do n.º 1 do art. 6.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
- 9 -Estão isentos do pagamento das taxas de ruído e ocupação do espaço público as coletividades, as associações e os grupos de cidadãos organizados, relativamente às atividades inseridas nas Festas da Cidade de Lisboa, durante o mês de junho.
- 10 -Estão isentas do pagamento do valor das taxas de ocupação do espaço público, ocupação pontual em mercados e feiras, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais, comerciais associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que:
- a)A ocupação seja no seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira exclusivamente à sua pessoa;
- b)A pessoa coletiva não distribua quaisquer resultados ou por outro meio proporcione vantagens económicas aos associados ou membros dos órgãos sociais;
- c)O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.
- 11 -Os artistas de rua encontram-se isentos do pagamento de taxa administrativa, no âmbito da ocupação do espaço público.
- 12 -Estão isentas do pagamento de taxas e preços:
- a)as autarquias locais no que tange à realização de atividades próprias organizadas em exclusivo pelas próprias autarquias e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os respetivos participantes;
- b)as empresas municipais instituídas pelo município de Lisboa, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, diretamente relacionados com as atividades objeto de contrato-programa ou contrato de gestão com o município;
- c)os serviços sociais da Câmara Municipal de Lisboa.
- 13 -Estão ainda isentos do pagamento de taxas e preços os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação para as suas atividades próprias.
- 14 -Sempre que, nos termos do presente regulamento, seja de aplicar a tabela de taxas ou a tabela de preços e outras receitas municipais do Município de Lisboa, aplicam-se ainda as respetivas isenções ou reduções previstas no regulamento geral de taxas, preços e outras receitas do Município de Lisboa.
Artigo 4.º — Isenções, reduções e agravamentos
Vigente desde: 27/09/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2018