- 1 -Não são suscetíveis de prova de melhoria de classificação:
- a)As UC referidas no n.º 7 do artigo 7, isto é, as que não têm exame final;
- b)A componente DPE dos Mestrados, cuja classificação é atribuída com base em prova pública, referida designadamente na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -Os/As estudantes que tenham concluído o curso não podem realizar melhoria de classificação depois de solicitado o diploma.
- 3 -Nos restantes casos, os/as estudantes podem realizar um exame para melhoria de classificação, nas seguintes condições:
- a)Uma única vez por cada UC;
- b)Sem limite quanto ao número de UC;
- c)A partir da época em que o/a estudante obteve aproveitamento ou creditação em uma UC, aplica-se o disposto no REIPP.
- 4 -Ao/À estudante que realize prova de melhoria é atribuída como classificação final na UC a classificação mais favorável.
Artigo 15.º — (Melhoria de Classificação por Exame)
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019