- 1 -Em caso de necessidade de assistência médica ou medicamentosa, a coordenação pedagógica tomará as providências necessárias.
- 2 -Caso se verifique que o participante carece de cuidados médicos, o mesmo será acompanhado ao Hospital ou Centro de Saúde mais próximo, sendo avisada a pessoa responsável indicada na ficha de inscrição.
- 3 -Se no início da atividade, o participante estiver sujeito a medicação que não deve interromper, o encarregado de educação deverá indicar na embalagem o nome do participante e todas as indicações necessárias à administração do medicamento, devendo o coordenador ser informado desse facto. Nenhum outro tipo de medicamento deverá ser levado pelos participantes.
- 4 -O encarregado de educação deverá fornecer à organização toda a informação relativa ao estado de saúde do seu educando que possa revelar-se importante para a sua participação nas atividades.
Artigo 13.º — Cuidados de saúde
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020