- 1 -O grau de doutor é certificado, a requerimento do aluno, por um diploma acompanhado do respetivo suplemento ao diploma.
- 2 -A emissão do diploma e do respetivo suplemento ao diploma será feita no prazo máximo de trinta dias, após a receção do requerimento pela secretaria de alunos.
- 3 -A carta doutoral, caso o aluno a requeira, ser-lhe-á entregue na sessão solene, anualmente organizada para o efeito, no mês de junho.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo anterior, os elementos constantes do diploma são os seguintes: nome do doutorado, número do documento de identificação civil, data e local do nascimento, data da conclusão do curso de doutoramento, se existir, e da obtenção do grau, resultado expresso na escala qualitativa europeia ou na escala quantitativa de 0 a 20 valores, área científica ou especialidade em que o grau foi obtido, autorização oficial da concessão do grau, data da emissão, assinaturas do reitor e do responsável dos serviços académicos da universidade, selo branco da instituição.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo anterior, os elementos constantes da carta doutoral são os seguintes: nome do doutorado, número de documento de identificação civil, local e data do nascimento, designação do grau e respetivas área e especialidade, título da tese de doutoramento, enquadramento jurídico, data da emissão, assinaturas do reitor e do responsável dos serviços académicos, e selo branco da instituição.
- 6 -Pela emissão do diploma e da carta doutoral são devidas as taxas administrativas constantes das tabelas escolares, anualmente divulgadas no sítio web da UFP.
- 7 -As taxas de emissão do diploma e da carta doutoral devem ser liquidadas, no momento da entrega do respetivo requerimento.
Artigo 12.º — Certificação do grau
Vigente desde: 11/07/2022
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Em vigor desde 11/07/2022