- 1 -O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:
- a)Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
- b)Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
- c)Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
- d)Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;
- e)Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
- f)Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
- g)Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
- 2 -O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.
- 3 -A atribuição do grau de doutor requer:
- a)A elaboração de uma tese original, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, nos termos consignados no n.º 4 do artigo 7.º deste regulamento;
- b)Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas indexadas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, nos termos consignados no n.º 7 do artigo 7.º deste regulamento.
Artigo 2.º — Grau de doutor
Vigente desde: 11/07/2022
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Em vigor desde 11/07/2022