- 1 -O júri para a discussão pública da tese, ou da compilação dos trabalhos legalmente equivalente, é proposto pela direção da faculdade, a que o doutoramento pertença, e homologado pelo reitor, após aceitação expressa dos seus membros, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data do requerimento de submissão à prova de defesa pública.
- 2 -O requerimento é entregue pelo doutorando na Secretaria de Pós-graduações no momento da entrega da tese ou da compilação dos trabalhos.
- 3 -O júri de doutoramento é presidido pelo reitor, ou por quem ele nomeie para esse fim, e constituído por mais um mínimo de quatro vogais, podendo um destes ser o orientador. Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 11.º, dois dos quatro vogais, de preferência, dos pertencentes a outras instituições de ensino superior ou de investigação, serão indigitados como arguentes principais da tese ou da compilação dos trabalhos legalmente equivalente.
- 4 -Sempre que exista mais do que um orientador ou um coorientador, apenas um pode integrar o júri, dando-se preferência ao orientador ou ao coorientador externo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º, pelo menos dois dos quatros vogais do júri são designados de entre professores e/ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
- 6 -Pode ainda fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou a compilação dos trabalhos legalmente equivalente.
- 7 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou a compilação dos trabalhos legalmente equivalente.
- 8 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 9 -O presidente do júri tem voto de qualidade, em caso de empate na votação, e pode também exercer o seu direito de voto, quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos.
- 10 -Após a sua nomeação, cada vogal do júri emite, por via eletrónica, no prazo máximo de 15 dias, parecer sobre a admissibilidade à prova pública da tese, ou da compilação dos trabalhos legalmente equivalente. Caso todos os vogais emitam parecer favorável à admissão, prescinde-se da reunião do júri. Se algum dos vogais der parecer desfavorável à admissão, haverá lugar à reunião prévia do júri, presencial ou por videoconferência.
- 11 -A reunião prévia do júri, caso aconteça, deverá ter lugar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, após a sua nomeação, e dela sairá a decisão de admitir a tese, ou a compilação dos trabalhos legalmente equivalente, ou a recomendação fundamentada de reformulação da tese ou da compilação.
- 12 -Caso o júri se pronuncie pela reformulação da tese ou da compilação, será concedido ao doutorando um prazo de até 90 (noventa) dias, para efetuar a reformulação recomendada.
- 13 -Com a comunicação da deliberação do júri o doutorando será informado que tem o direito de declarar por escrito não querer proceder à reformulação proposta pelo júri, mantendo a tese ou a compilação, sem alterações.
- 14 -Recebida a tese, ou a compilação, reformulada ou a declaração referida no número anterior, proceder-se-á à marcação da data da prova pública, por forma a que se cumpra o prazo máximo previsto no n.º 13 do artigo 7.º
- 15 -Se o júri se pronunciar pela não admissão da tese, tal decisão deverá devidamente fundamentada por cada um dos seus elementos, através de um relatório individual donde constem os motivos formais e substantivos que justificam a deliberação.
- 16 -O doutorando será notificado, por e-mail, da deliberação pelo presidente do júri, através do envio da respetiva ata, no prazo de cinco dias úteis após a tomada de decisão.
- 17 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns deles.
Artigo 9.º — Nomeação, composição e funcionamento do júri
Vigente desde: 11/07/2022
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Em vigor desde 11/07/2022