- 1 -A cobrança das taxas e outras receitas da Junta de Freguesia pode ser realizada e paga no momento da apresentação do requerimento a que se alude no Regulamento Geral das Taxas da Junta de Freguesia, se a mesma for devida por inteiro, salvo disposição legal em contrário.
- 2 -A cobrança é realizada por Técnico ou Instrutor designado para o procedimento, findo o prazo para pagamento voluntário da dívida, ou verificada alguma das vicissitudes ao ato ou liquidação previstos no Capítulo II, mediante a apresentação de fatura ou «guia de receita», a qual deve ser paga nos locais para tal autorizados e descritos na notificação remetida ao devedor mediante correio registado com aviso de receção.
- 3 -O pedido de licenciamento e/ou a autuação pela sua ausência, fazem parte integrante do processo instrutor.
Artigo 22.º — (Cobrança)
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023