- 1 -Caso, no momento da liquidação ou cobrança, o sujeito passivo se encontre em processo de execução, de revitalização ou de insolvência, o Instrutor competente deverá promover as diligências necessárias para efeitos de apresentação da competente reclamação de créditos no âmbito dos aludidos processos.
- 2 -O património do devedor constitui garantia geral dos créditos da Junta de Freguesia, sobre o mesmo, podendo o credor, nos termos gerais, constituir penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efetiva da dívida ou quando a taxa incida sobre a propriedade dos bens.
- 3 -A Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, pode ainda, nos termos do disposto nos artigos 51.º e seguintes da Lei Geral Tributária, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição e extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.
Artigo 25.º — (Garantias da Cobrança)
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023