- 1 -É admissível o pagamento em prestações das taxas, salvo existindo disposição especial legal ou regulamentar em contrário.
- 2 -Compete ao Instrutor do procedimento fiscal apresentar proposta de decisão fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, referente ao requerimento mencionado no número anterior, a qual deve ser apreciada pelo órgão executivo.
- 3 -Os pedidos de pagamento em prestações devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia ou ao Instrutor do procedimento tributário e conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como, os motivos que fundamentam o pedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados após a data da notificação.
- 4 -No mesmo requerimento para admissão do pagamento da dívida tributária em prestações, devem ainda constar os elementos identificativos aplicáveis e descritos nos artigos 5.º e 14.º do presente Regulamento.
- 5 -Salvo dívidas fiscais de valor muito elevado, apenas são admitidos planos de pagamento até 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no disposto nos artigos 196.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 6 -Caso o valor da dívida seja considerado de valor elevado, isto é, superior a 2 (dois) ordenados mínimos nacionais, apenas é admitido o plano de pagamentos que preste garantia nos termos do disposto no artigo 50.º da lei geral tributária e nos artigos 80.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário vigente.
- 7 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao fim do dia fixado no plano de pagamentos e do mês a que esta corresponder.
- 8 -A falta de pagamento de qualquer prestação da dívida tributária implica o vencimento imediato das seguintes, sendo devidos juros de mora, contados desde a data do vencimento da respetiva prestação e calculados pelo valor global ainda em dívida.
Artigo 27.º — (Pagamento em Prestações)
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023