- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento próprio, quando aplicável, constitui contraordenação:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas da freguesia e para obtenção de isenções ou reduções.
- 2 -Os casos previstos no número anterior são sancionados nos termos do Regulamento Geral das Contraordenações da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires.
Artigo 32.º — (Processo contraordenacional)
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023