Entende-se como acidente qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha um veículo da Junta de Freguesia, ainda que sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, do qual resultem danos materiais e/ou corporais.
Em caso de acidente deve ser adotado o seguinte procedimento:
O condutor do veículo deve, no local da ocorrência do acidente, obter dos intervenientes e eventuais testemunhas todos os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da declaração amigável.
Preenchimento de participação interna de acidente e sua entrega nos Serviços Administrativos, num prazo máximo de 24 horas.
O condutor do veículo deve solicitar a intervenção dos representantes da autoridade sempre que:
O terceiro não apresente no local de acidente documentos necessários para a identificação da viatura, da Companhia de Seguros e do próprio condutor;
O terceiro se ponha em fuga sem se identificar, devendo neste caso, ser imediatamente anotada a matrícula do veículo e todos os dados que permitam a sua identificação;
O terceiro manifeste um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);
O terceiro não queira assinar a declaração amigável de acidente;
Do acidente resultem danos corporais;
Do acidente resultem dados materiais graves;
A viatura terceira tenha matrícula estrangeira.
Os procedimentos de inquérito e disciplinar que, eventualmente, venham a ser instaurados na sequência da investigação do acidente, seguem os trâmites legalmente previstos.