- 1 -Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos a que se refere o artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares.
- 2 -Todo o processo decorre num prazo máximo de 30 dias, exceto se por motivos devidamente fundamentados e justificados, o Conselho Técnico-Científico for impedido de deliberar dentro desse prazo.
- 3 -Caso se verifique o não cumprimento do prazo máximo a que se refere o número anterior, o Presidente do Conselho Técnico-Científico deve comunicar aos Serviços Académicos o facto e as suas razões, a fim de se notificar o estudante.
Artigo 11.º — Prazos aplicáveis
Vigente desde: 19/12/2017
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Em vigor desde 19/12/2017