Em conformidade com o fixado no artigo 3.º do Regulamento Geral dos Regimes de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, e no âmbito do presente documento entende-se por:
- a)«Unidade curricular» - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho;
- b)«Créditos» unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas traduzida em ECTS, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho;
- c)«Plano de estudos de um curso» - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:
- i)Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;
- ii)Concluir um curso não conferente de grau;
- iii)Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.
- d)Curso de Especialização Tecnológica (CET) - cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006 de 23 de maio, e que consistem em formações pós-secundárias, não superiores, que visam conferir qualificação profissional de nível 4;
- e)Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) - cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado, na sua última versão, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e que consistem em formações que conferem uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações;
- f)«Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho;
- g)«Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou outra, que seja reconhecida pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGL;
- h)«Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESTGL em resultado da formação a que se refere o ponto anterior;
- i)«Suplemento ao diploma» documento complementar do diploma que, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho:
- i)Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;
- ii)Carateriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
- iii)Carateriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;
- iv)Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.
- j)«Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESTGL, em resultado de uma efetiva e comprovada aquisição de competências, decorrente de experiência profissional, de nível adequado e compatível com o grau em causa.
- k)«Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior, de acordo com o disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;
- l)«Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;
- m)«Coordenador dos Diretores de Curso» professor eleito de entre os diretores de curso que, nos termos do artigo 49.º, ponto 1, alínea g) dos estatutos da ESTGL, é responsável pela coordenação do processo de creditação.
- n)«Comissão de Creditação» comissão presidida pelo coordenador dos diretores de curso e constituída pelos diretores dos diferentes cursos. Na ausência de nomeação por órgão superior, o presidente da comissão surge da aplicação das regras de precedência e antiguidade, nos termos do Regulamento n.º 527/2010 do IPV.