- 1 -O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com os princípios enunciados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho, nomeadamente:
- a)O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
- b)O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágio, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
- c)O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;
- d)O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 ECTS;
- e)O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares por 60 ECTS.
- 2 -As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 9.º
Artigo 8.º — Princípios e procedimentos gerais para a creditação da formação
Vigente desde: 19/12/2017
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