- 1 -Todas as candidaturas cujos projetos e ou ações apresentados, não se enquadrem no âmbito dos artigos 7.º e 8.º, do presente Regulamento, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, serão apreciados com base nos seguintes critérios:
- a)Interesse e qualidade dos projetos e ou ações;
- b)Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;
- c)O carácter inovador do projeto;
- d)O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;
- e)A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos e ou ações;
- f)Currículos de atividade da entidade requerente.
- 2 -As comissões de festas, associações representativas dos moradores, ligas de melhoramentos e outras de idêntico fim, excetuam-se do disposto no número anterior, cabendo à freguesia definir a forma e critério de seleção a utilizar.
Artigo 9.º — Critérios de seleção em outras áreas
Vigente desde: 01/06/2023
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