- 1 -Para a emissão do alvará de concessão devem os adjudicatários apresentar as seguintes informações e documentos:
- a)Apresentar informação sobre a atividade comercial e exercer na loja concessionada, respeitando os setores de atividade;
- b)Comprovativo da sua situação fiscal e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária, Município de Macedo de Cavaleiros e a Segurança Social Portuguesas ou dos países de origem;
- c)Entrega de elementos de identificação fiscal e de identidade, no caso de pessoas singulares;
- d)Certidão permanente do registo comercial ou entrega dos códigos de consulta, no caso de pessoas coletivas e cópia dos documentos de identificação dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas;
- e)Declaração de início de atividade, no caso de empresário individual.
- 2 -O incumprimento do previsto nas alíneas a) e b) do ponto anterior, implicam a caducidade da adjudicação da concessão, sem direito à restituição das importâncias já pagas a título de taxa de arrematação ou taxa de ocupação.
- 3 -A utilização das lojas fica titulada por alvará de concessão e sujeita ao pagamento de uma taxa de ocupação mensal.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior, poderá o mesmo pagamento ser feito, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até ao dia 23 do mesmo mês, a partir do qual é emitida certidão de dívida, para efeitos de processo de execução fiscal.
- 5 -Os adjudicatários são obrigados iniciar a atividade dentro de um prazo de 30 dias a contar da data de arrematação, sob pena de caducidade da concessão, sem direito à restituição das importâncias já pagas a título de taxa de arrematação ou taxa de ocupação, salvo motivos ponderosos devidamente justificados.
Artigo 14.º — Início da atividade
Vigente desde: 05/06/2024
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Em vigor desde 05/06/2024