- 1 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º anterior são puníveis com coima de € 50,00 a € 500,00.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas c), d), g) e i) do n.º 2 do art.º anterior são puníveis com coima de € 100,00 a € 2.500,00.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do art.º anterior são puníveis com coima de € 250,00 a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 2 do art.º anterior é punível com coima de € 20,00.
- 5 -As coimas por infrações ao disposto no presente Regulamento, praticadas por pessoas coletivas, são elevadas ao dobro.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 40.º — Coimas
Vigente desde: 05/06/2024
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